RESULTADO DA ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 2012 / NOVA ESPERANÇA-PR
A nova equipe será composta pelos seguintes conselheiros:
Zacarias Clemente da Rocha
Beth Nogueira
Sonia Calvo
José Catuzo
Wilson Bonadio
Apesar do voto ser facultativo, eleitores compareceram em bom número, dando exemplo de cidadania.
Mesários, voluntários, conduziram os trabalhos com tranquilidade.
Às 17:00, o corredor estava repleto de eleitores esperando a vez para votar.
A rádio comunitária, Tâmara FM, cobriu com eficiência toda a eleição, contribuindo para a legitimidade do pleito.
O que é o
Conselho Tutelar
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
O
Conselho Tutelar é composto por cinco membros, eleitos pela comunidade para
acompanharem as crianças e os adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual
medida de proteção para cada caso. Devido ao seu trabalho de fiscalização a
todos os entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho
goza de autonomia funcional,
não tendo nenhuma relação desubordinação com
qualquer outro órgão do Estado.
Importante
esclarecer que a autonomia do Conselheiro funcional não é absoluta. No tocante
as decisões, estas devem ser tomadas de forma colegiada por no mínimo três
Conselheiros, e não apenas por um ou dois deles. No tocante a questões
funcionáis: fiscalização do cumprimento de horário de trabalho e demais
questões administrativas o Conselheiro tem o dever da publicidade ao órgão
administrativo ao qual vincula o Conselho Tutelar, assim como, é dever e função
do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
fiscalizar a permanência dos pré-requisitos exigidos pelo ECA aos Conselheiros
Tutelares, em especial o da idoneidade moral e residência no município, podendo
suspender ou mesmo pelo voto de censura demitir Conselheiro que
comprovadamente, em processo que assegure direito de defesa e contraditório, e
pelo voto da maioria dos Conselheiros (sugerindo-se 2/3 dos membros para maior
segurança da deliberação) perca os pré-requisitos.
Conhecer
os direitos da criança e do adolescente não é pré-requisito para candidatura a
Conselheiro Tutelar. Desconhecê-los porém pode ser motivo para cassação de
Conselheiro eleito e em exercício de mandato. Logo, uma vez eleito, o
Conselheiro tem o dever de aprender e conhecer profundamente os direitos da
Criança e do Adolescente aos quais tem a função de zelar.
Para
ser Conselheiro
Tutelar, a pessoa deve ter mais de 21 anos, residir no município,e
reconhecida idoneidade moral, mas cada município pode criar outras exigências
para a candidatura a Conselheiro, como carteira nacional de habilitação ou
nível superior. Há controversia sobre isto. Havendo um entendimento majoritário
de que o Município não pode acrescentar critérios aos pré-estabelecidos pelo
legislador federal para candidatura a Conselheiro. Porém, como já dito acima,
uma vez eleito, o Conselheiro poderia ser cassado pelo CMDCA se não manter os
três critérios, na prática dois, já que nunca terá idade inferior,
posteriormente. Não há que se exigir formação superior, porque Conselheiro
Tutelar não é técnico e não tem que fazer atendimento técnico, para isto deve
requisitar o atendimento necessário. O que o Conselheiro Tutelar precisa é ter bom
senso para se fazer presente onde há violação de direitos ou indicios e
possibilidades de violação e agir para cessá-la ou eliminar o risco de que
ocorra. Para isto não deve fazer, mas requisitar os meios necessários a que se
faça. Conselheiro Tutelar não é policial, não é técnico, não é Juiz é apenas o
Zelador dos direitos da criança e do adolescente e deve requisitar ações que os
garanta ou representar contra sua inobservância ao Ministério Público e Poder
Judiciário para que estes façam os mesmos valer, quando administrativamente não
conseguirem tal intento.
O
exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público
relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até
definitivo julgamento.
I-
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- atender
e aconselhar pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.129, I
a VII;
III- promover
a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar
junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
IV- encaminhar
ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V- encaminhar
à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- providenciar
a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art.
101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
VII- expedir
notificações;
VIII- requisitar
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX- assessorar
o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- representar,
em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI- representar
ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio
poder.
[editar]Competências
do Conselho Tutelar
"Aplicam-se
às atividades dos membros do Conselho Tutelar, no exercicio de suas atribuições
legais, os parâmetros de competência destinados às atividades da autoridade
judiciária (ECA) art. 147."
A
competência do Conselho tutelar para prestação de serviços à comunidade é o seu
limite funcional(conjunto de atribuições definidas no ECA) e seu limite
territorial (local onde pode atuar). Nos casos onde atuam mais de um Conselho
Tutelar, os conflitos de competência entre os Conselhos serão resolvidos pelo
Conselho Municipal dos Direitos Da Criança e do Adolescente (CMDCA), a luz das
disposições da Lei municipal.
"Em
cada município haverá, no minimo, um Conselho Tutelar"(Art.
132).
isso
significa que, de acordo com a extensão territorial, a população e a
complexidade dos problemas sociais do município, a comunidade local poderá
definir em Lei a criação de um único Conselho Tutelar que
centralize todo o atendimento municipal ou de vários Conselhos
tutelares com áreas geográficas de atuação claramente definidas.
A
competência para o exercício das atribuições do(s) Conselho(s) será determinada
pela delimitação territorial definida em Lei:
Um
Conselho Tutelar: Todo o território
municipal, responsável por todos os casos que exigem a sua intervenção no
município.
Mais
de Um Conselho Tutelar: Atendimento
dos casos especificos de cada região delimitada, (conjunto de bairros, e zonas
rural e urbana, etc.) limitando a atuação dos Conselhos ao atendimento dos
casos em cada região delimitada.
O que é o
Conselho Tutelar
Um comentário:
Estou surpreso. Aqui em Astorga nas últimas 3 eleições eu votei, mas creio que desde as últimas 4 os conselheiros são escolhidos pelo voto direto da comunidade.
Os candidatos fazem sua campanha, visitam os amigos, colegas de serviço.
Vai uma curiosidade: Quando há candidatos nos distritos, os moradores votam em peso e elegem os candidatos. Na última eleição havia 3 candidatos por dois distritos e os 3 foram eleitos.
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