Publicada no DOU de 29.12.2011, Seção 1, página 20/22
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.809, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)
OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e
no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, resolvem:
Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, serão
observados, no exercício de 2012, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes
anexos à presente Portaria:
I – no Anexo I são definidos:
a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal,
desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica,
na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, observadas as ponderações
aprovadas na forma da Portaria/MEC nº 1.322, de 21 de setembro de 2011;
b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista
no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494/2007;
c) a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal,
calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6º, deduzida da parcela a que se
refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 c/c o art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de
2008.
II – no Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da
Complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e
Unidade Federada Estadual, observado o disposto no art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº
11.494/2007 c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008;
III – no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério – FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006,
atualizado com base no INPC de 6,80% (referente ao período de julho de 2010 a junho de
2011), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2011, em
cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.
Art. 2º. O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e
2º, e no art. 15, IV, da Lei n° 11.494/2007, fica definido em R$ 2.096,68 (Dois mil e noventa e
seis reais e sessenta e oito centavos), previsto para o exercício de 2012.
§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer
do exercício de 2012, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das
contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma
do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.
§ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do § 1º, a distribuição da
Complementação da União por Estado e Distrito Federal, para o respectivo exercício, será
objeto de revisão e divulgação.
Art. 3º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os seguintes dados do
FUNDEB, desdobrados por Estado, Distrito Federal e Município:
I - número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da
educação básica;
II - coeficientes de distribuição de recursos;
III - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por
meio desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir de 1º de janeiro de 2012.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Educação Interino Ministro de Estado da Fazenda
(*) Publicada retificação dos Anexos I e II, no DOU de 02.01.2012,
Seção 1, página 09/11, por incorreção no original.
Nenhum comentário:
Postar um comentário